Consideram-se obrigatoriamente partes comuns, ainda que destinadas ao uso exclusivo de qualquer fração:
– Solos, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todos os elementos da estrutura do prédio;
– Os telhados ou os terraços de cobertura ainda que destinados ao uso de qualquer fração;
– As entradas, vestíbulos, escadas e todas as passagens usuais dos condóminos;
– Instalações gerais de água, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações e semelhantes.
QUE OUTRAS PARTES DO PRÉDIO PODEM AINDA SER COMUNS?
Desde que o título constitutivo da propriedade horizontal não diga expressamente que pertencem a uma fração específica, para além das já referidas, podem ainda ser consideradas partes comuns:
– Pátios e jardins anexos ao edifício;
– Elevadores;
– Dependências do porteiro;
– Garagens e outros lugares de estacionamento;
– E, em geral, as partes que não sejam do uso exclusivo de um dos condóminos.