ARTIGO 1422º
(Limitações ao exercício dos direitos)
- Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às frações que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis.
- É especialmente vedado aos condóminos:
- a) Prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício;
- b) Destinar a sua fração a usos ofensivos dos bons costumes;
- c) Dar-lhe uso diverso do fim a que é destinada;
- d) Praticar quaisquer atos ou atividades que tenham sido proibidos no título constitutivo ou, posteriormente, por deliberação da assembleia de condóminos aprovada sem oposição.
- As obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
- Sempre que o título constitutivo não disponha sobre o fim de cada fração autónoma, a alteração ao seu uso carece da autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.
(Redação do Dec.-Lei 267/94, de 25-10)
ARTIGO 1422º-A
(Junção e divisão de frações autónomas)
- Não carece de autorização dos restantes condóminos a junção, numa só, de duas ou mais frações do mesmo edifício, desde que estas sejam contíguas.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a contiguidade das frações é dispensada quando se trate de frações correspondentes a arrecadações e garagens.
- Não é permitida a divisão de frações em novas frações autónomas, salvo autorização do título constitutivo ou da assembleia de condóminos, aprovada sem qualquer oposição.
- Nos casos previstos nos números anteriores, cabe aos condóminos que juntaram ou cindiram as frações o poder de, por ato unilateral constante de escritura pública, introduzir a correspondente alteração no título constitutivo.
- A escritura pública a que se refere o número anterior deve ser comunicada ao administrador no prazo de 30 dias.
(Aditado pelo Dec.-Lei 267/94, de 25-10)